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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002087-88.2026.4.04.7013

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002087-88.2026.4.04.7013
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-88.2026.4.04.7013/PR

REQUERENTE : JOSE ALVES BEZERRA

ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB PR081382)

ADVOGADO(A) : CAMILA DA PALMAS (OAB PR081051)

SENTENÇA

Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após, intime-se a Seção de Cálculos da AGU para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores dos atrasados que entende devidos, a partir da RMI definida pelo INSS no ato de implantação/reimplantação do benefício. Então, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, para manifestação sobre os cálculos, ocasião em que, discordando, deverá apresentar o cálculo que entende devido. Havendo anuência expressa ou tácita, expeça-se RPV/Precatório. Sendo os valores impugnados, venham conclusos. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) caso haja interesse no destaque de honorários contratuais, cumprir o previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). b) caso o valor dos atrasados supere 60 salários mínimos no momento da execução, exercer a opção a que se refere o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2011 (LJEF). No silêncio, presumir-se-á o interesse no recebimento integral do crédito. Efetuado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-88.2026.4.04.7013/PR REQUERENTE : JOSE ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB PR081382) ADVOGADO(A) : CAMILA DA PALMAS (OAB PR081051) SENTENÇA Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após, intime-se a Seção de Cálculos da AGU para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores dos atrasados que entende devidos, a partir da RMI definida pelo INSS no ato de implantação/reimplantação do benefício. Então, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, para manifestação sobre os cálculos, ocasião em que, discordando, deverá apresentar o cálculo que entende devido. Havendo anuência expressa ou tácita, expeça-se RPV/Precatório. Sendo os valores impugnados, venham conclusos. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) caso haja interesse no destaque de honorários contratuais, cumprir o previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). b) caso o valor dos atrasados supere 60 salários mínimos no momento da execução, exercer a opção a que se refere o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2011 (LJEF). No silêncio, presumir-se-á o interesse no recebimento integral do crédito. Efetuado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.