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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001041-30.2024.8.24.0163

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001041-30.2024.8.24.0163
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS JÁ QUITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos representados por duplicatas mercantis já quitadas, determinar o cancelamento definitivo dos protestos, condenar fundo de investimento em direitos creditórios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecer a ilegitimidade passiva da corré securitizadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a securitizadora deve responder pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido dos títulos; e (ii) o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera circunstância de o pagamento das duplicatas ter sido realizado em conta vinculada à securitizadora e a existência de vínculo operacional ou empresarial entre as demandadas não são suficientes para caracterizar sua responsabilidade pelo protesto indevido, ausente prova de participação direta, autorização ou determinação do ato ilícito. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à corré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. Restou incontroverso que os títulos foram encaminhados a protesto após sua quitação. O protesto indevido de título quitado configura falha na gestão da cobrança e enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso, o encaminhamento a protesto de dois títulos já quitados e a necessidade de intervenção judicial para o cancelamento da restrição justificam a majoração do valor fixado na origem.

6. À luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento da ilegitimidade passiva da securitizadora.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo protesto indevido não alcança pessoa jurídica que não praticou, autorizou ou determinou o apontamento do título, inexistindo prova de participação direta no ato ilícito. 2. O protesto de título já quitado configura dano moral presumido. 3. A majoração da indenização é cabível quando o valor arbitrado não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5011859-93.2025.8.24.0005, rel. Luiz Cláudio Broering, Segunda Turma Recursal, j. 10-02-2026; Recurso Inominado n. 0301161-52.2019.8.24.0069, rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 13-07-2026; Recurso Inominado n. 5002296-28.2024.8.24.0032, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Brasil Securitizadora S.A.