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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 0300086-36.2016.8.24.0019

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0300086-36.2016.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO E AOS DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Município por doença ocupacional, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e afastou os pedidos de pensionamento e de indenização por danos materiais. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão do acórdão quanto ao exame dos pedidos de pensionamento pela perda da capacidade laborativa e de ressarcimento de despesas médicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de apreciar o pedido de pensionamento fundado na redução da capacidade laborativa do servidor e o pedido de indenização por danos materiais relativos a despesas médicas decorrentes da doença ocupacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias apontadas pelo embargante foram efetivamente enfrentadas no acórdão embargado, que manteve integralmente a sentença recorrida e adotou expressamente os fundamentos e precedentes segundo os quais o pensionamento é indevido quando inexistente redução remuneratória decorrente da limitação funcional, especialmente em hipótese de readaptação funcional com preservação dos vencimentos.

4. O pedido de danos materiais também foi apreciado e rejeitado sob o fundamento de inexistência de comprovação mínima das despesas alegadamente suportadas, não sendo possível transferir à fase de liquidação a demonstração da própria existência do dano.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando as teses recursais foram apreciadas de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art.