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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Liquidação por Arbitramento 5007695-98.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5007695-98.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum de R$ 3.501,88 como valor devido, com correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018) e juros de mora desde a citação (29/08/2017), e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente.

Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (conforme a data do fato danoso), a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC, índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ.

Eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em autos separados.

Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007695-98.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CAMILA MAGALI DA SILVA STAATS ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) AUTOR : CLERIO ALTAIR STAATS ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) RÉU : ROSILENE SANCHES MATULEVIC ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL GONCALVES (OAB SC032309) RÉU : GEORGE LUIS HERBST ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL GONCALVES (OAB SC032309) DESPACHO/DECISÃO Cuido de liquidação de sentença. A decisão de ev. 92, que fixou provisoriamente o valor da indenização pelas benfeitorias úteis em R$ 3.501,88, precluiu sem insurgências. A parte ré renunciou ao prazo (ev. 101) e a parte autora, na petição de ev. 100, não formulou requerimentos, mas somente indicou necessidade de fixação da atualização do quantum. Assim, cabível a homologação do valor, fixados desta vez os termos de correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018 - data incluída na fl. 8 do laudo pericial) e juros de mora desde a citação na ação de conhecimento acerca do pedido contraposto (29/08/2017 - ev. 29 dos autos n. 0311585-72.2016.8.24.0033). Nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, compete à parte credora promover o cumprimento de sentença mediante requerimento instruído com os requisitos do art. 524 do mesmo Diploma Legal. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum de R$ 3.501,88 como valor devido, com correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018) e juros de mora desde a citação (29/08/2017), e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente. Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (conforme a data do fato danoso), a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC, índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em autos separados. Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se em definitivo, com as anotações e baixas previstas em lei.