Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum de R$ 3.501,88 como valor devido, com correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018) e juros de mora desde a citação (29/08/2017), e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente.
Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (conforme a data do fato danoso), a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC, índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em autos separados.
Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Inteiro teor
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007695-98.2025.8.24.0033/SC
AUTOR : CAMILA MAGALI DA SILVA STAATS
ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876)
AUTOR : CLERIO ALTAIR STAATS
ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876)
RÉU : ROSILENE SANCHES MATULEVIC
ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL GONCALVES (OAB SC032309)
RÉU : GEORGE LUIS HERBST
ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL GONCALVES (OAB SC032309)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de liquidação de sentença.
A decisão de ev. 92, que fixou provisoriamente o valor da indenização pelas benfeitorias úteis em R$ 3.501,88, precluiu sem insurgências. A parte ré renunciou ao prazo (ev. 101) e a parte autora, na petição de ev. 100, não formulou requerimentos, mas somente indicou necessidade de fixação da atualização do quantum.
Assim, cabível a homologação do valor, fixados desta vez os termos de correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018 - data incluída na fl. 8 do laudo pericial) e juros de mora desde a citação na ação de conhecimento acerca do pedido contraposto (29/08/2017 - ev. 29 dos autos n. 0311585-72.2016.8.24.0033).
Nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, compete à parte credora promover o cumprimento de sentença mediante requerimento instruído com os requisitos do art. 524 do mesmo Diploma Legal.
Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o quantum de R$ 3.501,88 como valor devido, com correção monetária desde o prejuízo (18/07/2018) e juros de mora desde a citação (29/08/2017), e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente.
Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (conforme a data do fato danoso), a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC, índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em autos separados.
Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se em definitivo, com as anotações e baixas previstas em lei.