Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Oli Ângelo Tristão contra Associação de Aposentados Mutualistas para Benefício Coletivos - AMBEC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados nas competências de janeiro a outubro de 2024, no montante de R$ 900,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Publique-se.