Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao dar provimento ao recurso, determinou apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sem sua anulação, gerando obscuridade quanto ao alcance da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incide em obscuridade ao determinar apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a fundamentação do voto condutor indicava a necessidade de sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obscuridade apontada foi reconhecida, pois a fundamentação do voto condutor do agravo de instrumento indicava a necessidade de anulação da decisão agravada, mas o dispositivo apenas determinou a suspensão de seus efeitos.
4. Em conformidade com o art. 1.022 do CPC, e à vista das razões que ditaram a fundamentação da decisão embargada, impõe-se a desconstituição do provimento jurisdicional fustigado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 6. Em embargos de declaração, a obscuridade é sanada para que o provimento do agravo de instrumento resulte na desconstituição da decisão recorrida, e não apenas na suspensão de seus efeitos, quando a fundamentação do voto condutor assim o indicar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.