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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026773-71.2025.4.04.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5026773-71.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao dar provimento ao recurso, determinou apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sem sua anulação, gerando obscuridade quanto ao alcance da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incide em obscuridade ao determinar apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a fundamentação do voto condutor indicava a necessidade de sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obscuridade apontada foi reconhecida, pois a fundamentação do voto condutor do agravo de instrumento indicava a necessidade de anulação da decisão agravada, mas o dispositivo apenas determinou a suspensão de seus efeitos.

4. Em conformidade com o art. 1.022 do CPC, e à vista das razões que ditaram a fundamentação da decisão embargada, impõe-se a desconstituição do provimento jurisdicional fustigado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: 6. Em embargos de declaração, a obscuridade é sanada para que o provimento do agravo de instrumento resulte na desconstituição da decisão recorrida, e não apenas na suspensão de seus efeitos, quando a fundamentação do voto condutor assim o indicar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade apontada e, por conseguinte, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de desconstituir a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.