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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5107089-74.2023.8.24.0930

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5107089-74.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5107089-74.2023.8.24.0930/SC

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751)

ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)

SENTENÇA

Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Levante-se restrição via Renajud. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Fixo honorários ao curador especial EDSON PERES GONÇALVES JUNIOR OAB/SC 71.272 em R$ 1.072,03, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e Resolução CM n. 5/2019, com as alterações da Resolução CM n. 5/2023, a serem pagos pelo sistema AJG/PJSC, sem prejuízo de eventual verba sucumbencial (art. 85 do CPC). Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo que eventual prestação de contas deve ser perseguida em ação própria (TJSC, Apelação n. 5092619-72.2022.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5107089-74.2023.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Levante-se restrição via Renajud. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Fixo honorários ao curador especial EDSON PERES GONÇALVES JUNIOR OAB/SC 71.272 em R$ 1.072,03, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e Resolução CM n. 5/2019, com as alterações da Resolução CM n. 5/2023, a serem pagos pelo sistema AJG/PJSC, sem prejuízo de eventual verba sucumbencial (art. 85 do CPC). Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo que eventual prestação de contas deve ser perseguida em ação própria (TJSC, Apelação n. 5092619-72.2022.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.