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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004806-72.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5004806-72.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004806-72.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCELO ELIAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência fratura no fêmur direito, obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/504.021.708-7, cessado em 14/03/2002. Cessado o benefício, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 374978682). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 452229927). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 452903653 e 457262439). Houve Réplica (Id 466450919) Diante da impugnação apresentada pela parte autora (Id 466450919), houve a apresentação de esclarecimentos periciais (Id 564346469), manifestação da parte autora no Id 576638659. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 452229927, p. 4/5) atesta que a parte autora sofreu “fratura de fêmur direito,”, destacando o nobre Perito judicial que “Autor com 49 anos, motoboy, atualmente motorista. Submetido a exame físico ortopédico pericial. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Coxa Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Coxa Direita (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.” Concluiu, assim, que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral.” Questionado acerca de suas conclusões, o Perito Judicial esclareceu que “Não houveram [sic] perdas anatômicas, limitações articulares ou redução da força motora. Trata-se de sequela consolidada, sem redução laboral para atividade habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III. Portanto, Ratifico laudo pericial juntado aos autos. (...)” (Id 564346469, p. 2). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que inexistem sequelas que impliquem redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exerce. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal