Ementa
ra que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo o contrato objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a este; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora os valores que lhe foram indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do contrato objeto da presente demanda, em dobro. O pagamento de cada parcela deverá ser efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte), do novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Além disso, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE.