Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - e do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC e, por consequência, CONDENAR: a) o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC a executar integralmente, em sua área de competência, as ações preconizadas pelo art. 13 do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n.5/2017, com redação dada pela Portaria GM/MS n.888/2021 e/ou outro diploma legal que venha a dispor acerca dos procedimentos de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade pelos municípios; b) a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN a executar integralmente as ações previstas no art. 14 do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n.5/2017 com redação dada pela Portaria GM/MS n.888/2021 e/ou outro diploma legal que venha a dispor sobre os procedimentos de controle da qualidade da água pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sendo de responsabilidade de cada um dos requeridos comprovar perante o órgão ministerial o cumprimento das obrigações. Desde logo, FIXO, em caso de descumprimento, a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de forma individual para cada requerido e para cada uma das medidas descumpridas. c) a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que incidirá a correção monetária e os juros de mora a partir da presente data com observância do índice para a correção monetária do INPC, conforme o Provimento n.13/95 da Corregedoria- Geral de Justiça, e dos juros de mora são de 1% ao mês (art.406 do CC). Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente ação civil pública. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. O Município requerido é isento. Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.7.347/85). DETERMINO o pagamento/liberação dos honorários ao perito nomeado [evento 206, SOLPGTOHON1]. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.