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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003176-77.2023.4.03.6109

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5003176-77.2023.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheça o período de 01.11.1995 a 19.02.1996, conforme registrado na CTPS e proceda à averbação e conversão dos períodos de 02.05.1985 a 31.05.1988, 01.08.1988 a 05.02.1992, 01.03.1992 a 13.06.1994, 01.11.1995 a 19.02.1996, 21.02.1996 a 15.03.2001 como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizados administrativamente, e conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor JOSÉ APARECIDO RAMOS, NB 197.311.194-0, desde a data do requerimento administrativo 02.03.2022 e proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação de regência e da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003176-77.2023.4.03.6109 AUTOR: JOSE APARECIDO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA EGREJI - SP280380 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: JOSÉ APARECIDO RAMOS, portador do RG nº 21.362.339 e do CPF nº 110.395.218-86, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de Aposentadoria Especial ou subisidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que, em 02.03.2022, requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 197.311.194-0, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que, na análise administrativa, a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 02.05.1985 a 31.05.1988, 01.08.1988 a 05.02.1992, 01.03.1992 a 13.06.1994, 01.11.1995 a 19.02.1996, 21.02.1996 a 15.03.2001 e 01.10.2002 a 12.11.2019, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos à sua saúde. Com a (ID 298145370) vieram documentos. Sustenta ainda que não foi reconhecido o intervalo de 01.11.1995 a 19.02.1996, laborado na empresa Cerâmica Cury & Cia. Ltda. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 426068648). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 300163148), na qual, preliminarmente, arguiu a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais. Houve réplica (ID 316666408). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e técnica. Expedido ofício, a empresa Cerâmica São Paulo LTDA prestou informações (ID 333169788). A parte autora pugnou pela produção de prova técnica por similaridade. Deprecada a realização da perícia, foi juntado o laudo (ID 432977486 - Pág. 296) Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Rejeita-se as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo INSS, tendo em vista que a comunicação de decisão de indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria se deu em 25.06.2022, e a presente ação foi ajuizada em 17.08.2023, intervalo inferior ao previsto no artigo 103, da Lei 8.213/1991. II. 2. Mérito Do tempo de trabalho comum com anotação na CTPS Com relação ao período de 01/11/1995 a 19/02/1996, laborado na empresa Cerâmica Cury & Cia. Ltda., consta da CTPS que o autor foi admitido em 01/11/1995, tendo seu contrato de trabalho encerrado em 19/02/1996, conforme anotação regularmente lançada na carteira profissional (CTPS, ID 298145380 - Pág. 41). Ressalte-se que o documento é contemporâneo ao período que se quer comprovar e está em ordem cronológica. Portanto, faz jus o autor ao cômputo desse período, uma vez que a ausência de registro no CNIS não pode ser imputada ao trabalhador. Ademais, as anotações em CTPS constituem prova plena de exercício de atividade e gozam de presunção juris tantum, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de infirmar a veracidade das informações, o que na hipótese não ocorreu. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). (...) 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5824054-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que concerne ao AGENTE NOCIVO CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão. A par do exposto o agente químico sílica livre produzido nas atividades de fabricação de vidros e cerâmicas é considerada carcinogênica e consta da classificação de agentes nocivos, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de forma que sua presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial, conforme redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 pela Lei 8.123/2013. A propósito, “a análise qualitativa da sílica foi reconhecida nas teses firmadas nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal do TNU dos processos nº 0503208-24.2015.4.05.8312 e 0500667-18.2015.4.05.8312, in verbis: (....) (b) prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa)”, (ApCiv 5011748-62.2021.4.03.6183, Des. Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 18/09/2024). No que tange à ATIVIDADE DE VIGILANTE, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Da existência de IPI eficaz No que se refere à informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da eficácia da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090, firmou entendimento de que descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais — a exemplo da exposição ao agente nocivo ruído e aos agentes químicos hidrocarbonetos — nas quais, mesmo diante da utilização do equipamento, ainda se reconhece o direito à contagem diferenciada. A tese firmada pelo STJ estabelece, igualmente, que compete ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, por meio de elementos que evidenciem: (i) a inadequação do equipamento ao risco da atividade desempenhada; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de aprovação (CA); (iii) o descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou deficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI; ou (v) qualquer outra circunstância apta a comprometer a efetiva proteção ao trabalhador. Nessa linha, dispõe o acórdão paradigma: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (Tema 1090/STJ). No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1 - Período: 02.05.1985 a 31.05.1988 Empresa: Cerâmica Cury & Cia Ltda. Atividade/função: Serviços Gerais Descrição da atividade: Atividades gerais em indústria de cerâmica, com alegação de exposição a agentes nocivos. A empresa encontra-se com CNPJ baixado, o que, segundo o autor, impossibilitou a obtenção de PPP. Agentes Nocivos: Ruído 81,3 dB(A) e 82,3 dB(A), Calor 28,6 ºC e Poeiras minerais (Sílica Livre Cristalizada). Provas: Laudo pericial ID 432977486 - Pág. 304 Enquadramento legal: Comprova exposição agentes nocivos acima do limite de tolerância, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído) e 1.1.1 (Calor). Conclusão: Reconhecido como especial. 2 - Período: 01.08.1988 a 05.02.1992 Empresa: Cerâmica Cury & Cia Ltda. Atividade/função: Serviços Gerais Descrição da atividade: Atividades gerais em indústria de cerâmica, com alegação de exposição a agentes nocivos. Agentes Nocivos: Ruído 81,3 dB(A) e 82,3 dB(A), Calor 28,6 ºC e Poeiras minerais (Sílica Livre Cristalizada). Provas: Laudo pericial ID 432977486 - Pág. 304 Enquadramento legal: Comprova exposição agentes nocivos acima do limite de tolerância, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído) e 1.1.1 (Calor). Conclusão: Reconhecido como especial. 3 - Período: 01.03.1992 a 13.06.1994 Empresa: Cerâmica São Paulo Ltda. Atividade/função: Prensista Descrição da atividade: Operação de prensa em indústria de cerâmica. Agentes Nocivos: Ruído 93,1 dB(A) e 92,5 dB(A). Provas: Laudo pericial ID 432977486 - Pág. 305. PPP ID 298145380 - Pág. 63 Enquadramento legal: Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Conclusão: Requerido o reconhecimento como especial. 4 - Período: 01.11.1995 a 19.02.1996 Empresa: Cerâmica Cury & Cia Ltda. Atividade/função: Serviços Gerais Descrição da atividade: Atividades gerais em indústria de cerâmica. Este vínculo, anotado em CTPS, não foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo. Agentes Nocivos: Ruído 81,3 dB(A) e 82,3 dB(A), Calor 28,6 ºC e Poeiras minerais (Sílica Livre Cristalizada). Provas: Laudo pericial ID 432977486 - Pág. 304 Enquadramento legal: Comprova exposição agentes nocivos acima do limite de tolerância, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído) e 1.1.1 (Calor). Conclusão: Reconhecido como especial. 5 - Período: 21.02.1996 a 15.03.2001 Empresa: Cerâmica São Paulo Ltda. Atividade/função: Serviços relacionados com prensa. Descrição da atividade: Atividades de operação de prensa em indústria de cerâmica. Agentes Nocivos: Ruído 93,1 dB(A) e 92,5 dB(A). Provas: Laudo pericial ID 432977486 - Pág. 305. PPP ID 298145380 - Pág. 65 Enquadramento legal: Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 dos Decreto 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV. Conclusão: Reconhecido como especial. 6 - Período: 01.10.2002 a 12.11.2019 Empresa: Refrix Envasadora de Bebidas Ltda. Atividade/função: Porteiro Descrição da atividade: Controle de acesso e vigilância patrimonial. Agentes Nocivos: Periculosidade. Provas: PPP ID 298145380 - Pág. 70. Enquadramento legal: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme Tema 1.209/STF. Nesse contexto, desnecessária a produção prova testemunhal, documental, bem como a realização de perícia técnica, visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Conclusão: Não reconhecido como especial. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Contagem do tempo de contribuição Assim, conforme planilha anexa, considerando as informações da CTPS e CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos já considerados pelo INSS, excluindo-se os períodos de concomitância, verifica-se que, em 02/03/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 15 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 9 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 424 meses, para o mínimo de 180 meses. Contudo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial em nenhuma das regras aplicáveis por não ter implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheça o período de 01.11.1995 a 19.02.1996, conforme registrado na CTPS e proceda à averbação e conversão dos períodos de 02.05.1985 a 31.05.1988, 01.08.1988 a 05.02.1992, 01.03.1992 a 13.06.1994, 01.11.1995 a 19.02.1996, 21.02.1996 a 15.03.2001 como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizados administrativamente, e conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor JOSÉ APARECIDO RAMOS, NB 197.311.194-0, desde a data do requerimento administrativo 02.03.2022 e proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação de regência e da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta