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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000626-07.2026.4.03.6109

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5000626-07.2026.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo recursal 44232.157808/2014-13, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 13.12.2017 perante a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Notifique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000626-07.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: NILSON JOSE BUNE SAO MIGUEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS CANDIDO DE ANDRADE - SP370394 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP objetivando, em síntese, o prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício pleiteado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade foi deferida e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial.558652323 Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intimado não se manifestou. O Ministério Público Federal sem mérito 561372029 Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Acerca da pretensão trazida nos autos, há que se considerar que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações e reclamações, em matéria de sua competência (artigo 48, da Lei nº 9.784/1999), sendo que, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Infere-se dos documentos trazidos aos autos, especialmente das informações fornecidas pela autoridade impetrada, a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial. Acerca do tema, registre-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAPRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESENTES REQUISITOS LEGAIS - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. O mandado de segurança se presta a combater ato da Administração, desde que se verifique a ofensa a um direito líquido e certo do impetrante. Pedido de reapreciação de processo administrativo para efeito de concessão de aposentadoria a fim de que a autoridade coatora proceda à reanálise e dê andamento ao mesmo, por encontrar-se paralisado há mais de 01 ano e 05 meses. Comprovado o direito líquido e certo. Correta a r. sentença que concedeu parcialmente a ordem e confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da auditoria e realização de todos os atos necessários à conclusão, no prazo de 45 dias. Remessa oficial improvida. (REOMS, 294862, SÉTIMA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, DJ: 17.10.2011). A par do exposto, a Administração Pública está adstrita aos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais o da eficiência, razão pela qual plausíveis os fundamentos da impetração. Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo recursal 44232.157808/2014-13, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 13.12.2017 perante a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Notifique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta