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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000387-12.2026.8.24.0086

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000387-12.2026.8.24.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato e a exclusão da respectiva averbação junto ao benefício da autora; e c) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente em decorrência do contrato declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, incidindo uma única vez, nos termos da legislação vigente. Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 204 a 206 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000387-12.2026.8.24.0086/SC AUTOR : HILDA DA SILVA ASSINK ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato e a exclusão da respectiva averbação junto ao benefício da autora; e c) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente em decorrência do contrato declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, incidindo uma única vez, nos termos da legislação vigente. Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 204 a 206 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Intimem-se.