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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035538-83.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5035538-83.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a revelia da parte requerida, por conta da sua ausência à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, na linha do art. 20, caput, da Lei n. 9.099/95; b) JULGO PROCEDENTE a parcela do pedido condenatório relativa aos débitos de "aluguel", e CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a seis meses de alugueres inadimplidos, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora e correção monetária a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, observados os indicadores descritos na fundamentação; c) JULGO IMPROCEDENTE a parcela do pedido condenatório relativa aos débitos de "energia elétrica", com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); e d) REJEITO os pleitos de "autorização judicial para retirar os frios (queijos), [...] bem como alguns maquinários como refrigerador e paleteiras" e de "perdimento dos equipamentos devido ao débito", realizados pela parte requerente no curso da audiência de conciliação, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária, e do Enunciado n. 157 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035538-83.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ARILETE TEREZINHA VARNIER COLPANI ADVOGADO(A) : ALBERTO SANTOS CORREA DE AMORIM (OAB SC027471) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a revelia da parte requerida, por conta da sua ausência à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, na linha do art. 20, caput, da Lei n. 9.099/95; b) JULGO PROCEDENTE a parcela do pedido condenatório relativa aos débitos de "aluguel", e CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a seis meses de alugueres inadimplidos, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora e correção monetária a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, observados os indicadores descritos na fundamentação; c) JULGO IMPROCEDENTE a parcela do pedido condenatório relativa aos débitos de "energia elétrica", com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); e d) REJEITO os pleitos de "autorização judicial para retirar os frios (queijos), [...] bem como alguns maquinários como refrigerador e paleteiras" e de "perdimento dos equipamentos devido ao débito", realizados pela parte requerente no curso da audiência de conciliação, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária, e do Enunciado n. 157 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, a) depositado voluntariamente o valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte, independentemente de nova conclusão; b) arquive-se.