Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000565-20.2025.4.03.6130 AUTOR: ALEX NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEX NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pedido subsidiário de concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 31/632.274.202-0, DIB em 17/07/2020 e DCB em 19/01/2021). Narra o autor que foi vítima de um acidente de moto em 08/05/2020, com fratura do tálus direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Aduz que era comprador externo, realizando atividades que exigiam esforço físico relevante, pois saía com o carro da empresa diariamente para fazer compras. Assim, em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido, passou a ter limitações para exercer as suas atividades. Possui inchaço constante, principalmente após esforço físico ao longo do dia de trabalho, com dificuldade para permanecer em pé por muito tempo ou manter-se em constante movimentação. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia com o Dr. Paulo Cesar Pinto para o dia 09/06/2025 (ID 363150839). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 20/07/2025 (ID 388421572). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 428734231). Aduz que a atividade de comprador de produtos para restaurante (CBO 3542-05) é essencialmente de caráter administrativo e comercial, consistindo em contatos com fornecedores, análise de preços e qualidade de mercadorias, emissão de pedidos e acompanhamento de entregas, de modo que a restrição imposta ao autor não implica em redução de sua capacidade laborativa. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 431681661). As partes não requereram outras provas. Os autos foram remetidos à conclusão para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. O auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, sendo constatada a inexistência de incapacidade laborativa, com necessidade de maior demanda de esforço para a realização de algumas atividades que imponham sobrecarga para o membro inferior direito. Conforme constou da conclusão pericial (ID 388421572): “10. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando foi vítima de acidente de trânsito fora do horário de trabalho em 08 de maio de 2020 com necessidade de atendimento médico urgencial e com identificação de fratura grave do tálus do pé direito. O periciando inicialmente foi submetido a tratamento cirúrgico através da colocação de uma fixador externo, sendo depois efetuada osteossíntese em um segundo momento. Posteriormente, o autor foi encaminhado para processo de reabilitação fisioterápica, porém restando quadro doloroso crônico e acentuada limitação dos movimentos do tornozelo direito, inclusive em possível programação de artrodese do tornozelo direito. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente sem restrições para a função habitual, porém com demanda de maior esforço para atividades com sobrecarga para o membro inferior direito.” De acordo com os dados obtidos pelo perito judicial com base na CTPS do autor, n 28.662 e série 00281-SP, teve os seguintes vínculos empregatícios: “- Kmarck Logística, Equipamentos e Embalagens Ltda. - auxiliar geral - 15/07/2002 a 25/11/2002. - Construtora Gran Sasso Ltda. - ajudante - 01/09/2003 a 30/10/2003. - Fábrica de Buzinas Araponga Ltda. - ajud. geral - 25/11/2003 a 21/06/2004. - Choperia Rancho Beer Ltda. - garçom - 06/04/2008 a 09/05/2008. - North Service Terceirização de Serv. Ltda. - porteiro - 25/09/2008 a 06/01/2010. - Associação Colégio Arautos do Evangelho - inspetor de alunos - 20/01/2010 a 29/12/2010. - Glens Minifazenda Ltda. - comprador - 01/08/2011 e com contrato ativo.” Tendo em vista as atividades desempenhadas pelo autor, não há sobrecarga do membro superior direito, não se configurando a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, de modo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tampouco aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 31/632.274.202-0 Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco, 23/07/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal