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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009381-18.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5009381-18.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a sustação dos protestos discutidos na presente demanda, bem como condenar a autoridade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser atualizado monetariamente pela SELIC desde o arbitramento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009381-18.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: GEPIRES ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORA-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (PRFN/3) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEPIRES ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face do PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine o cancelamento dos protestos discutidos na demanda, bem como a condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à quantia protestada. A impetrante alega, em síntese, que (i) quitou integralmente os débitos tributários objetos das inscrições nºs 80.2.20.063277-66 e 80.6.20.135589-20, ainda no ano de 2019; e que (ii) as inscrições em dívida ativa, entretanto, foram efetivadas em 2020, e os protestos seriam realizados em 12/04/2024, configurando ato ilegal por desconsiderar a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, determinou-se a regularização da petição inicial (id 321660289). O pedido liminar foi deferido (id 322170348). A autoridade coatora prestou informações (id 426143357), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que os protestos já teriam sido cancelados administrativamente; as próprias inscrições em dívida ativa foram canceladas no sistema da PGFN; a extinção do crédito, entretanto, deu-se por prescrição, e não por pagamento; remanesce apenas a necessidade de pagamento de custas e emolumentos ao Cartório para a baixa definitiva do protesto, obrigação da própria devedora, nos termos da Lei nº 9.492/97 e do Tema 725 do STJ. Aduziu, no mérito, a legalidade do protesto de CDAs, com respaldo na ADI 5.135/DF e no Tema 777 do STJ, e a ausência de direito líquido e certo da impetrante. Houve a apresentação de réplica (id 428967568). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A preliminar de carência de ação, suscitada pela autoridade coatora, não merece prosperar. É certo que, consoante consta das informações prestadas, os protestos e as inscrições em dívida ativa foram cancelados na esfera administrativa. Tal circunstância, contudo, não implica a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, porquanto a pretensão da impetrante é mais ampla do que a mera desconstituição dos atos coatores. A impetrante postula, ainda, a condenação da autoridade coatora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada ilegalidade dos protestos realizados quando os débitos já estavam quitados. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo, mas também pode servir como sucedâneo de ações indenizatórias, quando o pedido de reparação de danos decorre do próprio ato impugnado e a documentação acostada permite a sua apreciação. Assim, ainda que o cancelamento administrativo tenha tornado ineficaz a parte do pedido que objetivava a sustação dos protestos, a pretensão indenizatória persiste, revelando-se o interesse processual da Impetrante. Afasto, portanto, a preliminar de carência de ação, determinando o prosseguimento do feito para exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se os protestos realizados pela Fazenda Nacional eram devidos, considerando-se a alegação da impetrante de que os débitos foram quitados antes da inscrição em dívida ativa, e, em caso negativo, se a conduta do Fisco enseja a reparação civil pleiteada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os Comprovantes de Arrecadação juntados indicam o recolhimento dos tributos no ano de 2019, data anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, ocorrida em 2020. A própria autoridade coatora, em suas informações, não nega a autenticidade dos comprovantes, limitando-se a afirmar que a extinção se deu por prescrição. Ocorre que a prescrição, causa extintiva do crédito tributário prevista no art. 156, V, do CTN, opera-se após o decurso do prazo de cinco anos para a constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), ao passo que o pagamento, previsto no inciso I do mesmo dispositivo, extingue o crédito desde o adimplemento. No presente caso, a impetrante comprovou, documentalmente, o pagamento integral do débito antes da inscrição em dívida ativa. Os documentos apresentados pela própria impetrante (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) corroboram a quitação. Essa documentação, não impugnada especificamente pela Fazenda Pública com elementos aptos a infirmá-la, comprova a extinção do crédito tributário pelo pagamento. A alegação da PGFN de que a extinção se deu por prescrição é, no mínimo, contraditória com a cronologia dos fatos. Se os débitos foram quitados em 2019, não se pode falar em prescrição, pois o crédito sequer existia a partir daquele momento para se operar o instituto. A inscrição em dívida ativa, portanto, foi realizada sobre débito já extinto, o que vicia todo o procedimento subsequente, incluindo o protesto. A conclusão, portanto, é de que a conduta da autoridade coatora foi ilegal e abusiva, ao promover a inscrição e o protesto de débitos que já se encontravam quitados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o protesto de CDA, por si só, não gera dano moral in re ipsa, por se tratar de ato desnecessário e inócuo, dada a presunção de certeza e liquidez do título. Todavia, essa orientação, embora deva ser considerada, não se aplica automaticamente a todos os casos. O próprio STF, ao julgar a ADI 5.135/DF, declarou a constitucionalidade do protesto, mas ressalvou que a Administração deve agir com cautela, evitando abusos de direitos e prejuízos desnecessários ao devedor. O dano moral, portanto, não deriva do mero ato de protestar, mas da ilegalidade e do abuso que o cercam. Na hipótese dos autos, a ilegalidade é manifesta: o protesto foi realizado sobre débito já quitado, por falha da própria Administração. Essa conduta, em tese, transcende a "inocuidade" mencionada no precedente, pois não se trata de exercício regular de direito, mas de ato praticado com desconsideração à situação fática do contribuinte. A configuração do dano moral, na hipótese de protesto indevido, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo, sendo certo que o ilícito, por si só, gera a presunção do abalo à imagem e ao crédito da pessoa jurídica, caracterizando-se o dano in re ipsa. O protesto, mesmo que posteriormente cancelado, é ato de publicidade que atinge a esfera de credibilidade da empresa no mercado, pois a existência de um apontamento negativo em cartório é capaz de macular sua reputação comercial e dificultar o acesso a novas relações contratuais. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o dano sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Para tanto, deve-se atentar à gravidade e natureza do ilícito, sua repercussão na esfera da empresa e a capacidade econômica das partes, bem como aos parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. Nesse sentido, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende à finalidade compensatória, sem que se mostre irrisório ou excessivo, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a sustação dos protestos discutidos na presente demanda, bem como condenar a autoridade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser atualizado monetariamente pela SELIC desde o arbitramento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VÍTOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto