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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000805-36.2024.4.03.6003

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5000805-36.2024.4.03.6003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000805-36.2024.4.03.6003 AUTOR: GENECY BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI JOSÉ DA SILVA - MS7598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GENECY BATISTA DA SILVA, qualificação na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à implementação do benefício, nos termos do acórdão proferido em sede administrativa. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (art. 26, II, do mesmo diploma legislativo). Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. No caso dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 21/07/2023, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/645.185.912-9). O referido pedido administrativo foi indeferido e, após provimento do recurso apresentado pelo autor, foi reconhecido o direito ao benefício com DIB em 28/08/2022, sendo a concessão até 25/04/2023. Assim, requer o demandante a implementação do referido benefício com o pagamento dos valores. Conforme processo administrativo (ID 593844810), quanto ao pedido NB 645.185.912-9, foi constatada incapacidade de 25/08/2022 a 25/04/2023. Contudo, por ser a DER em 21/07/2023, fora do prazo de 30 dias, o benefício foi indeferido (DIB maior que a DCB). Quando do julgamento do recurso administrativo, constatou-se a existência de outro requerimento administrativo, em 26/08/2022 (NB: 640.541.455-1), de modo que determinou-se a revisão da DER para 26/08/2022 (ID 593844810 – Pág. 41/42). Já quando da análise do recurso administrativo referente ao NB: 640.541.455-1 – DER em 26/08/2022, concluiu-se pela ausência da qualidade de segurado, no período que antecedeu a incapacidade laboral a contar de 25/08/2022 (ID 593844810 – Pág. 44/47). Por tais razões, não houve a implementação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, sendo o recurso devolvido ao CRPS na forma de Incidente Processual, nos termos do CRPS (ID 593844810 – Pág. 57). Portanto, nenhuma ilegalidade no processo administrativo foi verificada, sendo a improcedência do pedido medida de rigor. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal