Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009396-33.2025.4.03.6332 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA JALES ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. E o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) conceitua “acidente de qualquer natureza” como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, §1º). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco sequelas decorrentes da consolidação de lesão que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o autor. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto