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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5007206-20.2022.8.24.0113

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5007206-20.2022.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007206-20.2022.8.24.0113/SC

EXEQUENTE : PEIXE AGROPASTORIL LTDA

ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)

ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)

ADVOGADO(A) : MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558)

EXECUTADO : CLEITON PEREIRA LIMA

ADVOGADO(A) : JAISON OURIQUES (OAB SC053131)

SENTENÇA

Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007206-20.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE : PEIXE AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A) : MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558) EXECUTADO : CLEITON PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : JAISON OURIQUES (OAB SC053131) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.