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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002874-73.2026.8.24.0564

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5002874-73.2026.8.24.0564
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO ANDREY DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias multa, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Custas processuais pelo acusado. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porque não há prova da condição de miserabilidade. Determino a destruição das drogas apreendidas. Ainda, quanto ao dispositivo eletrônico apreendido, encaminhe-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Também, decreto a perda do valor apreendido para a subconta angariadora da unidade. Promova a serventia a transferência. Deixo de fixar honorários à defensora, porque constituída (ev. 3). Transitada em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; b) transitado em julgado extraia-se a guia de recolhimento; c) comunique-se o Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça; e) remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública; f) intime-se o Ministério Público para que execute a pena de multa (CP, art. 51). Publique-se em mãos do Escrivão (CPP, art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002874-73.2026.8.24.0564/SC RÉU : ANDREY DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTHYA DE CASSIA TAVARES MENDES (OAB SC069221) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO ANDREY DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias multa, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Custas processuais pelo acusado. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porque não há prova da condição de miserabilidade. Determino a destruição das drogas apreendidas. Ainda, quanto ao dispositivo eletrônico apreendido, encaminhe-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Também, decreto a perda do valor apreendido para a subconta angariadora da unidade. Promova a serventia a transferência. Deixo de fixar honorários à defensora, porque constituída (ev. 3). Transitada em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; b) transitado em julgado extraia-se a guia de recolhimento; c) comunique-se o Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça; e) remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública; f) intime-se o Ministério Público para que execute a pena de multa (CP, art. 51). Publique-se em mãos do Escrivão (CPP, art. 389). Registre-se. Intime-se, o réu pessoalmente (CPP, art. 392). Tudo cumprido, arquivem-se os autos.