Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012931-29.2026.4.03.6301 AUTOR: CLEUZA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA LIMA - SP531448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Cleuza Ferreira de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. No mais, o relatório está dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares e prejudiciais O feito encontra-se em ordem, de modo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Acolho a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que a Contadoria já observa a prescrição quando da realização dos cálculos. Inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito propriamente dito. 2.2. Do mérito Dos benefícios por incapacidade - parâmetros jurídicos gerais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, em regra, o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Tal exigência, contudo, é dispensada nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido por alguma das doenças ou afecções constantes da lista prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, atualmente disciplinada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. O INSS apresentou proposta de acordo para implantação do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/09/2025, DII em 13/03/2025 e DCB em 11/12/2026 (id 593592819), a qual não foi aceita pela parte autora (id 594260101). Da incapacidade Conforme o laudo pericial de id 592000514, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu pela incapacidade laboral total e temporária. Transcrevo os trechos pertinentes: "Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M75.5 - Bursite do ombro CID10 - R52.1 - Dor cronica intratavel CID10 - G62.9 - Polineuropatia NE. (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 13/03/2025 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Relatório do Dr. João Rizzi (CREMESP 199529) informando cefaleia, polineuropatia, tendinopatias de ombros, dores crônicas e dor lombar. (...) Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo seis meses Justificativa Melhora das condições com tratamento adequado." O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Rejeito a impugnação da parte autora (ids 593040025, 593321075 e 594260101), porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. No mais, a parte autora não justificou concretamente a necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências. Indefiro, ainda, o pedido de complementação do laudo pericial (ids 593040025, 593321075 e 594260101), pois os esclarecimentos pretendidos são desnecessários. A parte autora pretende, em síntese, rediscutir a conclusão pericial quanto à temporariedade da incapacidade e à possibilidade de recuperação, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica relevante que justifique nova intimação do perito. Por fim, é improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o conjunto probatório não evidencia incapacidade total e permanente, mas apenas incapacidade total e temporária. Da data do início da incapacidade A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 13/03/2025. Da qualidade de segurado e da carência Da análise do conjunto probatório, especialmente do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário (ids 572024083 e 593592820), verifica-se que a parte autora tem registros previdenciários na condição de contribuinte individual no período de 01/03/2023 a 30/04/2025, bem como novos recolhimentos a partir de 01/08/2025. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária, qual seja, o NB 721.341.368-7, com DIB em 05/05/2025 e DCB em 06/09/2025 (ids 572024084 e 593592820). Considerando que a DII foi fixada pelo perito judicial em 13/03/2025, e que o conjunto probatório evidencia registros previdenciários na condição de contribuinte individual desde março de 2023, conclui-se que, na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado. Quanto à carência, o requisito encontra-se preenchido, uma vez que o histórico contributivo evidencia o recolhimento de mais de 12 contribuições mensais, o que atende ao disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, na data de início da incapacidade, encontram-se preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Da data de início do benefício Considerando que a DII foi fixada pelo perito em 13/03/2025 e que a parte autora permaneceu em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 721.341.368-7 até 06/09/2025, fixo a data de início do benefício em 07/09/2025, dia seguinte à DCB administrativa (ids 592000514 e 593592820). Da duração do benefício Posto isso, considerando que o perito estimou a recuperação em 06 (seis) meses, contados da data da realização da perícia em 11/06/2026 (id 592000514, fl. 4), fixo a data limite do presente benefício em 11/12/2026; ao mesmo tempo, nos 15 dias anteriores a esse marco temporal, caso o segurado ainda se considere incapaz para o trabalho, deve protocolizar administrativamente o pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia na esfera administrativa. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: a) Conceder o benefício por incapacidade temporária, a partir de 07/09/2025, com DCB em 11/12/2026; b) Pagar os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável. Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento, após o trânsito em julgado, das diferenças vencidas, conforme apurado pela Contadoria Judicial (id 595909982), monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que comprove a implantação do benefício, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto