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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000266-25.2025.4.03.6330

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5000266-25.2025.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI e VIII, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem análise de mérito, homologando a desistência da ação por parte do autor, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-25.2025.4.03.6330 AUTOR: GUILHERME DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - Auxílio Acidente. No curso da ação, a parte autora informa a desistência da ação pela perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa de benefício previdenciário mais favorável (ID 473449465). Requer a homologação da desistência, com a extinção da ação, sem análise do mérito. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 — Programa Justiça 4.0 — TRF3 para julgamento (ID 584191016). É o que basta. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade. Considerando o pedido formulado pela parte autora ao ID 473449465, bem como a manifestação da Autarquia Previdenciária em sua contestação (ID 465413374), que confirma a concessão do benefício mais favorável na via administrativa, é caso de homologação da desistência da ação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI e VIII, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem análise de mérito, homologando a desistência da ação por parte do autor, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Publique-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta