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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001607-63.2025.8.24.0059

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5001607-63.2025.8.24.0059
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001607-63.2025.8.24.0059/SC

AUTOR : ILSE DE VARGAS DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255)

SENTENÇA

Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ILSE DE VARGAS DOS SANTOS contra JESSICA SIMOES PIRES GUIDONI para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; se assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). Dispenso a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s), enquanto efeito da revelia (artigo 346, caput, Código de Processo Civil); nesse caso, o prazo terá a sua contagem iniciada com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação da sentença no órgão oficial, e a certificação do seu decurso somente ocorrerá ao final do aludido lapso temporal.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001607-63.2025.8.24.0059/SC AUTOR : ILSE DE VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) SENTENÇA Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ILSE DE VARGAS DOS SANTOS contra JESSICA SIMOES PIRES GUIDONI para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; se assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). Dispenso a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s), enquanto efeito da revelia (artigo 346, caput, Código de Processo Civil); nesse caso, o prazo terá a sua contagem iniciada com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação da sentença no órgão oficial, e a certificação do seu decurso somente ocorrerá ao final do aludido lapso temporal.