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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0300614-20.2018.8.24.0013

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0300614-20.2018.8.24.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300614-20.2018.8.24.0013/SC EXEQUENTE : SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) EXECUTADO : ANACLEIDE MARIA DEPARIS PINHEIRO 60758414900 ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA GALUPO (OAB SC026877) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do exequente ou executado sem advogado validamente cadastrado no processo. Transitada em julgado, com as providências e cautelas de praxe, arquivem-se.