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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033615-59.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5033615-59.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, mediante acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 4.522,32 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais depositados nos autos em favor do perito que atuou no processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033615-59.2025.8.24.0038/SC AUTOR : FERNANDO ELIAS GARCIA URBINA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, mediante acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 4.522,32 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais depositados nos autos em favor do perito que atuou no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.