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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5009698-12.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5009698-12.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS - COFINS - INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 2. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98). 3. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.