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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001583-42.2026.4.03.6324

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5001583-42.2026.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-42.2026.4.03.6324 AUTOR: ALESSANDRO GARCIA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON CAZUO TUKAMOTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA RECHI - SP264836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Noticiam as partes a celebração de acordo e a quitação da dívida em cobro. Requerem, ainda, a homologação do acordo com a extinção do processo. Posto isso, homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.