Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro, e por consequência acolho a manifestação do embargado para: a) reconhecer a prevalência da coisa julgada formada nos autos n.º 5000844-89.2022.8.24.0084; b) declarar a ineficácia da alienação fiduciária e da posterior consolidação da propriedade em favor da embargante perante o direito aquisitivo titularizado por CARLOS ROGÉRIO FRIGOTTO; c) revogar a tutela provisória concedida nestes autos evento 13.1; d) determinar o levantamento de qualquer restrição decorrente da decisão liminar anteriormente deferida, permitindo o regular prosseguimento e cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 5000844-89.2022.8.24.0084; e) manter integralmente os efeitos da sentença transitada em julgado na ação de imissão na posse cumulada com adjudicação compulsória. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.