Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, qual seja, 11/02/2025 , Havendo concordância expressa ou tácita, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e, para os fins dos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Resolução CM n. 3/2026, consigno que as parcelas objeto da condenação possuem natureza jurídica previdenciária, sendo isentas de imposto de renda, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.541/1992 e não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.