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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001366-70.2026.8.24.0054

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5001366-70.2026.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, qual seja, 11/02/2025 , Havendo concordância expressa ou tácita, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e, para os fins dos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Resolução CM n. 3/2026, consigno que as parcelas objeto da condenação possuem natureza jurídica previdenciária, sendo isentas de imposto de renda, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.541/1992 e não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001366-70.2026.8.24.0054/SC AUTOR : ANDERSON BAUNER ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, qual seja, 11/02/2025 , Havendo concordância expressa ou tácita, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e, para os fins dos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Resolução CM n. 3/2026, consigno que as parcelas objeto da condenação possuem natureza jurídica previdenciária, sendo isentas de imposto de renda, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.541/1992 e não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.