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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5030554-48.2022.4.03.6301

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5030554-48.2022.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

IMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030554-48.2022.4.03.6301 SUCEDIDO: MARCIA BATISTA EVARISTO SUCESSOR: ERIKA BATISTA EVARISTO, MIRIA BATISTA EVARISTO, FLAVIA BATISTA EVARISTO, TATIANE BATISTA EVARISTO, RODNEI BATISTA EVARISTO, LILIAM BATISTA EVARISTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030554-48.2022.4.03.6301 SUCEDIDO: MARCIA BATISTA EVARISTO SUCESSOR: ERIKA BATISTA EVARISTO, MIRIA BATISTA EVARISTO, FLAVIA BATISTA EVARISTO, TATIANE BATISTA EVARISTO, RODNEI BATISTA EVARISTO, LILIAM BATISTA EVARISTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.