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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004772-97.2026.4.03.6301

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5004772-97.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004772-97.2026.4.03.6301 AUTOR: WAGNER NOLASCO MUCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. A prova pericial é essencial para a aferição da incapacidade em demandas desta natureza. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 586702391), elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao atestar que a parte autora, de 62 anos, é portadora de Doença cardiovascular aterosclerótica (CID-10 I25.0). O expert constatou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/05/2026. Tal data corresponde ao evento de desestabilização clínica (internação por angina instável), que justificou a restrição laboral, embora a doença (DID) seja preexistente (12/04/2015). A incapacidade foi estimada pelo prazo de 120 dias, com recomendação de reavaliação. Tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio-doença previdenciário, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. A análise dos requisitos de natureza contributiva, contudo, revela-se fatal à pretensão autoral. A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas na DII, que, como visto, foi judicialmente estabelecida em 05/05/2026. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 591714325), a última contribuição vertida pela parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, refere-se à competência de agosto de 2021. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou está suspenso ou licenciado sem remuneração mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. No presente caso, o autor faz jus à prorrogação deste prazo por mais 12 (doze) meses, conforme o § 1º do mesmo artigo, uma vez que possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Não há nos autos, contudo, prova de desemprego involuntário que autorize a extensão prevista no § 2º do art. 15. Dessa forma, o período de graça totalizou 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da cessação das contribuições. Considerando o último recolhimento em 08/2021, a manutenção da qualidade de segurado estendeu-se até 15/10/2023. Portanto, na DII fixada em 05/05/2026, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurado, requisito indispensável à proteção previdenciária. Adicionalmente, cumpre registrar que, mesmo que houvesse uma nova filiação ao sistema antes da DII, o autor não teria cumprido a carência necessária. Conforme o artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da obtenção dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. No caso, seriam necessárias 6 (seis) novas contribuições. Ocorre que, entre a perda da qualidade de segurado (15/10/2023) e a DII (05/05/2026), não houve o vertimento de qualquer contribuição, conforme demonstra o CNIS (ID 591714325). Por fim, a patologia que acomete o autor não se enquadra no rol de doenças que isentam de carência, previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, fato, inclusive, atestado pelo perito judicial (ID 586702391). Em suma, em que pese a comprovação da incapacidade laboral por meio da perícia, a ausência dos requisitos de natureza contributiva – qualidade de segurado e carência na DII – obsta a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto