Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000964-06.2026.4.03.6327

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5000964-06.2026.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000964-06.2026.4.03.6327 AUTOR: NELSON CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o Perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar que, embora o autor seja portador de cegueira no olho direito e sequela de um descolamento de retina ocorrido em 2020, inexiste incapacidade para a atividade habitual (Id. 589537111). Em contrapartida, o autor requereu esclarecimentos ao perito, conforme Id. 591612071. Seus questionamentos, contudo, não abalam a força probatória do trabalho técnico. Explico: Apesar de reconhecer a existência da patologia e de uma redução permanente da capacidade funcional, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual. O expert fundamentou sua conclusão no fato de que o autor possui visão preservada no olho esquerdo, apresenta adaptação funcional consolidada e, segundo relato do próprio periciando, manteve o exercício regular de sua profissão como eletricista por vários anos após a lesão. Nas palavras do perito: "Apesar da cegueira legal em olho direito decorrente de descolamento de retina pós-traumático, o periciado apresenta visão preservada em olho esquerdo, com adaptação funcional consolidada. Exerce a profissão de eletricista há aproximadamente 40 anos e refere manutenção ininterrupta de suas atividades laborativas desde o evento ocorrido em 2020, sem afastamentos permanentes relacionados ao quadro visual. [...] Dessa forma, não há incapacidade laborativa atual para a profissão habitual." A conclusão pericial judicial está em consonância com as perícias administrativas realizadas em 23/05/2023 e 30/08/2023, que também afastaram a incapacidade laboral (Id. 570363765). Nesse sentido, acerca da suposta divergência com os atestados médicos particulares de 2023, registre-se que o laudo judicial não está adstrito aos documentos médicos particulares. A conclusão do expert se baseou no exame clínico presencial e, principalmente, na análise funcional do autor, que, como visto, demonstrou plena adaptação à sua condição. Ademais, o perito respondeu especificamente sobre o período pleiteado (10/04/2023 a 19/08/2023), afirmando que a documentação "demonstra sequela visual permanente já consolidada, sem evidências de intercorrência oftalmológica aguda, agravamento funcional ou tratamento em curso" que justificasse a incapacidade temporária naquelas datas. Além disso, a parte autora questiona a ausência de exames funcionais específicos (campo visual, estereopsia, etc.). O próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, esclareceu que sua conclusão não se fundamentou exclusivamente em exames complementares, mas "também na avaliação clínica, na documentação médica apresentada e, principalmente, na análise funcional do caso concreto, incluindo a manutenção comprovada da atividade profissional por vários anos após a instalação da sequela visual". A realização de tais exames, portanto, não se mostrou indispensável para formar a convicção do profissional sobre a capacidade laboral. Depois, argumenta o autor que a permanência no trabalho não pode, por si só, comprovar a capacidade. Embora seja verdade que o trabalho em estado de necessidade não afasta o direito ao benefício, no caso em tela, o relato de manutenção ininterrupta da atividade de eletricista por quase quatro anos após a lesão não foi o único fundamento da perícia, mas um robusto elemento fático que corroborou a conclusão clínica de adaptação funcional. Por fim, quanto à divergência com o benefício concedido anteriormente (de 24/01/2023 a 23/02/2023), os laudos administrativos (Id. 570363765) esclarecem que a benesse foi deferida para "convalescença cirúrgica", um período agudo e específico. Uma vez superada a recuperação pós-operatória, a condição do autor retornou ao status de sequela consolidada, para a qual, conforme apurado em todas as perícias subsequentes, não há incapacidade laboral. Em suma, a existência de uma doença ou sequela, ainda que definitiva como a cegueira monocular, não se confunde com a incapacidade para o trabalho. O ponto central para a concessão do benefício é a repercussão funcional da condição na atividade habitual do segurado. No presente caso, o laudo judicial, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, foi conclusivo ao atestar que, apesar da limitação, o autor está apto a exercer sua profissão. Assim, verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Logo, entendo não ser o caso de quesitação complementar ou nova perícia, sendo certo que a impugnação denota simples inconformismo. No ponto, importante ainda destacar que a documentação médica anexada à demanda pela parte autora não é capaz de invalidar a conclusão pericial. Quanto ao auxílio-acidente, o art. 18, §1º da Lei de Benefícios especifica que somente têm direito ao referido benefício os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Excluída a categoria dos contribuintes individuais, na qual se insere a parte autora (Id. 570363769), não é possível a concessão do auxílio-acidente. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto