Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001782-47.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Maria de Fatima Dias dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de beneficio assistencial. No curso do processo, veio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 588928179). Instados a se manifestar ou provocados pela situação, os sucessores/herdeiros da de cujus, por meio de seu advogado, informaram expressamente que não possuem interesse em promover a habilitação no presente feito, pugnando pela extinção e arquivamento do processo. É o relatório. Fundamento e decido. O falecimento da parte autora suspende o processo para a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, diante da expressa manifestação de desinteresse dos sucessores na sucessão processual, resta inviabilizada a continuidade da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade processual). Considerando que o direito de ação exige a presença de sujeitos processuais ativos e que os herdeiros declinaram do direito de habilitar-se, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto