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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5026375-25.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5026375-25.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em contestação para: - Consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69; - Determinar o desentranhamento da petição do evento 20; - Indeferir o pedido de justiça gratuita; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5026375-25.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) RÉU : VILSON POMPEO ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em contestação para: - Consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69; - Determinar o desentranhamento da petição do evento 20; - Indeferir o pedido de justiça gratuita; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.