Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) rescindir o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária; (ii) condenar as requeridas na devolução dos valores pagos pelos autores, com exceção da comissão de corretagem e da cláusula penal de 25%; O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/8/2024, sem a incidência de juros moratórios, uma vez que não houve reconhecimento de inadimplemento pelos réus. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA. Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas deverão ser pagas por ambas as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 33,33% do valor total e o réu com os 66,66% restantes. Fixo os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, em 10% do valor total da condenação, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com exceção da revel.