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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004032-70.2025.8.24.0089

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5004032-70.2025.8.24.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) rescindir o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária; (ii) condenar as requeridas na devolução dos valores pagos pelos autores, com exceção da comissão de corretagem e da cláusula penal de 25%; O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/8/2024, sem a incidência de juros moratórios, uma vez que não houve reconhecimento de inadimplemento pelos réus. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA. Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas deverão ser pagas por ambas as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 33,33% do valor total e o réu com os 66,66% restantes. Fixo os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, em 10% do valor total da condenação, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com exceção da revel.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004032-70.2025.8.24.0089/SC AUTOR : CARLOS GUSTAVO MARTINS RAFFA ADVOGADO(A) : APARECIDA DE CASTRO MARTINS (OAB MT007453O) RÉU : SOLAR PEDRA DA ILHA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) RÉU : W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU : CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU : WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) RÉU : FORTE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) rescindir o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária; (ii) condenar as requeridas na devolução dos valores pagos pelos autores, com exceção da comissão de corretagem e da cláusula penal de 25%; O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/8/2024, sem a incidência de juros moratórios, uma vez que não houve reconhecimento de inadimplemento pelos réus. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA. Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas deverão ser pagas por ambas as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 33,33% do valor total e o réu com os 66,66% restantes. Fixo os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, em 10% do valor total da condenação, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com exceção da revel. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.