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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5000164-03.2024.4.03.6309

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000164-03.2024.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000164-03.2024.4.03.6309 EXEQUENTE: ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA - SP248744 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o exequente, ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA - CPF: 408.323.298-60, independentemente de expedição de alvará, a levantar o valor depositado pela ré, conforme a guia de depósito anexada aos autos (ID 472665144). Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o levantamento do crédito será realizado diretamente pelo beneficiário junto à agência depositária, independentemente da expedição de alvará, por ser o presente comando judicial suficiente para autorizar a liberação dos valores. Em razão disso, deixo de apreciar o pedido de prioridade processual, porquanto a obrigação já foi integralmente satisfeita e o presente feito encontra-se em fase de encerramento, remanescendo apenas a liberação administrativa dos valores depositados, providência a ser efetivada diretamente na instituição financeira depositária, inexistindo ato jurisdicional pendente cuja tramitação demande preferência. Esclareço que, caso o levantamento seja realizado por advogado constituído, deverá ser requerida a expedição de "Certidão de Advogado Constituído", mediante comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º de dezembro de 2022, ficando desde já deferida sua expedição, se em termos. Ressalvo, por fim, que os benefícios da justiça gratuita abrangem apenas as custas e despesas processuais, não alcançando as despesas relativas à expedição da referida certidão pela serventia. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000164-03.2024.4.03.6309 EXEQUENTE: ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA - SP248744 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o exequente, ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA - CPF: 408.323.298-60, independentemente de expedição de alvará, a levantar o valor depositado pela ré, conforme a guia de depósito anexada aos autos (ID 472665144). Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o levantamento do crédito será realizado diretamente pelo beneficiário junto à agência depositária, independentemente da expedição de alvará, por ser o presente comando judicial suficiente para autorizar a liberação dos valores. Em razão disso, deixo de apreciar o pedido de prioridade processual, porquanto a obrigação já foi integralmente satisfeita e o presente feito encontra-se em fase de encerramento, remanescendo apenas a liberação administrativa dos valores depositados, providência a ser efetivada diretamente na instituição financeira depositária, inexistindo ato jurisdicional pendente cuja tramitação demande preferência. Esclareço que, caso o levantamento seja realizado por advogado constituído, deverá ser requerida a expedição de "Certidão de Advogado Constituído", mediante comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º de dezembro de 2022, ficando desde já deferida sua expedição, se em termos. Ressalvo, por fim, que os benefícios da justiça gratuita abrangem apenas as custas e despesas processuais, não alcançando as despesas relativas à expedição da referida certidão pela serventia. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal