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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004033-19.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5004033-19.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a RENÚNCIA ao direito em que se funda a presente ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem rateados entre a União, o FNDE e a UNINOVE. Entretanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento das verbas acima indicadas permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da CEF, tendo em vista a ausência de atuação processual efetiva em sua defesa, considerando a intempestividade da contestação apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-19.2024.4.03.6100 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 ADVOGADO do(a) REU: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DOUGLAS DOS SANTOS LIMA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento e determinar que os réus adotem todos os atos necessários para a assinatura de contrato de financiamento estudantil – FIES que ampare todo o período acadêmico do autor, sob pena de multa diária. O autor narra que preenche o principal requisito para obtenção do financiamento estudantil – FIES, pois sua família apresenta renda per capita inferior a três salários mínimos. Sustenta que a Lei nº 10.260/01 não prevê nenhum requisito para ingresso no programa, porém o Ministério da Educação, por meio de portarias, estabelece critérios não previstos em lei para a obtenção do financiamento. Alega que as portarias editadas pelo MEC estabelecem, como requisito para o FIES, a obtenção de nota no ENEM superior àquela obtida pelo último candidato aprovado, contrariando os princípios da isonomia e da hierarquia das leis. Salienta que a obtenção do financiamento não acarretará qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que se trata de empréstimo. Defende, ainda, que as vagas do programa nunca são completamente preenchidas, bem como que as universidades não ofertam sequer 10% das vagas do curso de Medicina para o FIES. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 315668645, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP de sua advogada; juntar cópia de seu comprovante de residência; apresentar nova procuração e nova declaração de hipossuficiência financeira e justificar a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. O autor argumentou que o Ministério da Educação tem competência para gestão e regulamentação do FIES, sendo necessária a manutenção da União Federal no polo passivo da ação (id nº 317761935). Foi concedido ao autor o prazo adicional de quinze dias para regularizar sua representação processual; comprovar a aprovação em processo seletivo para o Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho e informar os artigos das Portarias do Ministério da Educação cuja suspensão pretende (id nº 322783734). O autor afirmou que objetiva a suspensão dos artigos 17 e 18 da Portaria nº 38/2021 do MEC e do item 3, do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022 (id nº 325211628). Sustentou, também, a nulidade da Portaria nº 535 do MEC, bem como que a juntada aos autos do comprovante de matrícula na universidade não é requisito para a propositura da ação. Pela decisão id nº 329558634, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citadas, a União, o FNDE e a UNINOVE apresentaram contestações (id nº 330789184, id nº 331127057 e id nº 333401269). A parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5019314-79.2024.4.03.0000, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id nº 332834957). Foram juntados aos autos a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal e o acórdão que não deu provimento ao agravo de instrumento interposto (id nº 334353628 e id nº 359344954). Pelo despacho id nº 354843273, foi decretada a revelia da CEF. Instadas as partes à especificação de provas, a União e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide (id nº 355227515 e id nº 357399907) e o FNDE manifestou desinteresse na produção de outras provas (id nº 355303155). A CEF apresentou, intempestivamente, a contestação id nº 357149037. Houve réplica (id nº 357399908). Posteriormente, a parte autora apresentou a manifestação id nº 582856548, requerendo a desistência da ação. O julgamento foi convertido em diligência (id nº 586845326) para intimar os réus a se pronunciarem acerca do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. A União, o FNDE e a UNINOVE condicionaram a concordância com o pedido de desistência à apresentação, pela parte autora, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (id nº 587344933, id nº 588099504 e id nº 591661781). A CEF informou que não se opunha ao pedido de desistência (id nº 588266427). Intimado, o autor manifestou concordância com a renúncia ao direito em que se funda a ação (id nº 592539336). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a procuração id nº 317761937 outorga à advogada Dra. Mariana Costa poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a RENÚNCIA ao direito em que se funda a presente ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem rateados entre a União, o FNDE e a UNINOVE. Entretanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento das verbas acima indicadas permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da CEF, tendo em vista a ausência de atuação processual efetiva em sua defesa, considerando a intempestividade da contestação apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal