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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5023272-72.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5023272-72.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

orma, afastada a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física IRPF incidente sobre os proventos de pensão da autora recebidos pelo INSS e aposentadoria complementar recebida pela FUNCEF, reconheço, ainda, o direito do autor em proceder à restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. (...) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS e aposentadoria complementar recebida pela FUNCEF, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF [...], a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa SELIC, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença ou inovar em matéria defensiva, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF3 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023272-72.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA APARECIDA RIEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A União Federal – Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 582166487, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. A União Federal apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar a forma de apuração do indébito tributário referente ao refazimento das Declarações de Ajuste Anual do IRPF. No caso dos autos, a pretensão não prospera. A matéria trazida configura indevida inovação recursal, porquanto a União, citada regularmente, deixou de contestar, tendo reconhecido a procedência jurídica do pedido, bem como postulou pelo afastamento das verbas sucumbenciais (ID nº 433751153). No tocante ao argumento de omissão, a sentença enfrentou expressamente a liquidação do julgado, definindo os parâmetros de restituição e postergando a apuração para a fase de cumprimento de sentença: "Dessa forma, afastada a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física IRPF incidente sobre os proventos de pensão da autora recebidos pelo INSS e aposentadoria complementar recebida pela FUNCEF, reconheço, ainda, o direito do autor em proceder à restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. (...) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS e aposentadoria complementar recebida pela FUNCEF, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF [...], a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa SELIC, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença ou inovar em matéria defensiva, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF3 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal