Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002336-10.2019.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA BRAZ - SP301372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo apresentado NB 194.299.946-9, em 28/06/2019, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 13/11/1993 a 26/04/1995; de 17/05/1995 a 31/03/1999; de 01/02/2000 a 26/02/2014 e de 18/02/2015 a 28/06/2019. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Da Atividade Especial. O artigo 201, § 1º, inciso II, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A caracterização da atividade especial deve sempre observar a legislação vigente à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011). Para o trabalho exercido até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio), o qual era feito de acordo com os agentes nocivos, constantes do respectivo rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A prova concernente ao labor especial pode ser feita através de formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos, com habitualidade e permanência, através de formulário(s) específico(s), nos termos da lei. A jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento"). A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, constantes do respectivo rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com exceção de ruído e calor, que sempre exigem prova técnica; b) a partir de 29/4/1995: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo, na prática, suficiente(s) para atestar as condições de trabalho os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, laudos técnicos ou produção de perícia, quando essencialmente necessária, destacando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial, desde 01/01/2004, e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente, conforme as alterações das respectivas legislações (Decreto nº 2.172/97; a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96); o Decreto nº 3.048/99). Do Formulário PPP “A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017 (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50000991120244036114, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025). Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de prova técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, a partir de 14/10/1996. No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período, a jurisprudência do TRF da 3ª Região, têm entendimento consolidado de que: “Em que pese a exigência de assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para a validade do PPP, a falta de indicação de responsável técnico em parte do período não invalida o documento se houver tal informação referente a período posterior. Ademais, restou demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, sendo admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais” (TRF-3 - ApCiv: 50023395620194036143, Relator.: Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2025) Inclusive, cumpre observar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito: Tema 208: “É necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais constantes do PPP para todo o período laborado, admitindo-se, contudo, a possibilidade de suprimento dessa exigência mediante apresentação do LTCAT ou declaração que ateste a manutenção das condições ambientais, desde que elaborada por profissional habilitado” (com trânsito em julgado em 26/07/2021). Portanto, a TNU fixou que, para a validade do PPP como prova do tempo especial, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos. Contudo, a ausência total ou parcial dessa indicação pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, estendíveis a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados de declaração do empregador (ou outra prova idônea) demonstrando inexistência de alteração no ambiente ou na organização do trabalho ao longo do tempo. Da Habitualidade e Permanência Conforme já explicitado, a partir de 29/04/1995, passa a haver a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos, com habitualidade e permanência, nos termos da lei. Por sua vez, a especialidade resta caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. Contudo, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, a ser avaliada no caso em concreto. “Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido” (TRF-3 - ApCiv: 50007733120214036134, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025). “(...) Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063930-52.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024). Nesse ínterim, “eventual omissão no PPP quanto à habitualidade e permanência pode ser suprida pela análise do caso concreto, inclusive pela análise comparativa com outros PPPs do mesmo segurado na mesma função, que demonstrem ser a exposição inerente e indissociável da atividade” (TRF-3 - ApCiv: 50034108720174036103, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025). Do Uso de EPI Quanto ao reflexo do uso de EPI na aposentadoria especial, o STF fixou teses no Tema 555 de repercussão geral, ao julgar o ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 11/02/2015, a saber: Primeira tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, o tribunal ressaltou que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Segunda tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (grifou-se). Desse modo, “a especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos (...)” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027097-33.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024). Das Irregularidades do PPP De fato, é encargo de a parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. Cabe ressaltar, ainda, que “por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021). - Quanto à prova pericial, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) (...)” (TRF-3 - AI: 50328295520224030000, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025). Ademais, “é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (TRF-3 - AI: 50328295520224030000, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025). Portanto, “a obtenção dos documentos voltados à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às relações empregatícias e, portanto, extravasa o litígio com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal. Impende ressaltar que o próprio TST consubstanciou que "se a causa de pedir remota e próxima e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal , ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário" (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010). A produção de prova para apuração das condições nocivas à saúde e integridade do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, e não da Justiça Federal. Neste sentido, diversos precedentes do TST e TRT 4ª Região, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a aferição das condições ambientais de trabalho a que estava exposto o trabalhador relativamente a determinado vínculo, com a respectiva emissão e/ou retificação de laudos e formulários próprios, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” (TRF-3 - RecInoCiv: 00033435320214036303, Relator.: Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 09/10/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/10/2025). Evidenciado que é posição jurisprudencial seja no TRF da 3ª Região ou nas Turmas Recursais da 3ª Região/SP, que compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Da Fonte de Custeio “Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5º e 6º, da CF/88 e artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial” (TRF-3 - ApCiv: 50000991120244036114, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025). Da Aposentadoria Especial. “A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido” (TRF-3 - ApelRemNec: 50644253320224039999, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2025). De fato, presume-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Da Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária. Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 19. (...). § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto. Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho de 13/11/1993 a 26/04/1995; de 17/05/1995 a 31/03/1999; de 01/02/2000 a 26/02/2014 e de 18/02/2015 a 26/06/2019. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 78970806, pág. 38), demonstrando que trabalhou junto à empresa Defense - serviços de vigilância e segurança Ltda., na função de Vigilante, período(s) de 13/11/1993 a 26/04/1995; 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 78970806, pág. 38), demonstrando que trabalhou junto à empresa Cia Açucareira de Penápolis, na função de Guarda segurança patrimonial, período(s) de 17/05/1995 a 31/03/1999; 3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 78970806, pág. 39), demonstrando que trabalhou junto à empresa Cia Açucareira de Penápolis, na função de Guarda segurança patrimonial, período(s) de 01/02/2000 a 26/02/2014; 3.1 - o formulário PPP (id. 78970806, pág. 77 e ss.), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Guarda de segurança patrimonial, período(s) de 17/05/1995 a 31/03/1999 e de 01/02/2000 a 26/02/2014, não há indicação de exposição a fatores de risco; 4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 78970806, pág. 59), demonstrando que trabalhou junto à empresa Padrão segurança e vigilância Ltda., na função de Vigilante, período(s) a partir de 18/02/2015; 4.1 - o formulário PPP (id. 78970806, pág. 79 e ss.), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Vigilante, período(s) de 18/02/2015 a 15/04/2019 (data da emissão do PPP), e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 69,5 dB(A), ruído de 65,6 dB(A) e ruído de 68,7 dB(A); - (i) todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) assinalado o código GFIP (-) para os períodos a partir de 01/01/1999; (iii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iv) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), não há informação no campo 15.7 do formulário. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE O Decreto n. 53.831/1964 contemplava, no item 2.5.7 do Anexo III, o enquadramento da atividade de guarda como perigosa, sendo a circunstância determinante da periculosidade a utilização de arma de fogo. Nada dispunha o decreto sobre a atividade de vigilante. A jurisprudência, contudo, consolidou-se pelo reconhecimento da especialidade dessa atividade - vigilante - por equiparação à categoria profissional de guarda, desde que comprovado o porte de arma de fogo no exercício da função. A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão, fixou a seguinte tese no Tema 282: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” (grifei) A ementa do v.acórdão foi proferida nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 53.831/1964. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 282. TESE FIXADA: "A ATIVIDADE DE VIGIA OU DE VIGILANTE É CONSIDERADA ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO DE PROVA”. INCIDENTE PROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, Relatora para o acórdão Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia, publicação em 09/05/2022) O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária. Contudo, em recente julgamento, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.209, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. A ementa do v.acórdão foi elaborada com o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (Recurso Extraordinário 1.368.225 RS, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 18/02/2026, publicação em 04/03/2026) Assim, a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995 (28/04/1995), independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova (Tema 282 da TNU). Para o período posterior à Lei n. 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição (Tema 1.209 do STF). No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/11/1993 a 26/04/1995; de 17/05/1995 a 31/03/1999; de 01/02/2000 a 26/02/2014 e de 18/02/2015 a 28/06/2019 em que exerceu atividade de vigilante. Para os períodos de 13/11/1993 a 26/04/1995 é possível o enquadramento por atividade, com fundamento no item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. No caso concreto, a CTPS da parte autora comprova a atividade de vigilante no primeiro vínculo empregatício, iniciado em 13/11/1993. A prova documental é hábil para o enquadramento por categoria profissional nos termos da legislação então vigente. Assim, é reconhecível como especial o período de 13/11/1993 a 26/04/1995, limite máximo de aplicação do enquadramento por categoria profissional, nos termos da orientação que preserva os direitos constituídos sob a legislação vigente à época do trabalho. A partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Para todos os períodos posteriores a 28/04/1995 — quais sejam, 17/05/1995 a 31/03/1999, de 01/02/2000 a 26/02/2014 e de 18/02/2015 a 28/06/2019 —, a parte autora invoca exclusivamente a periculosidade inerente à atividade de vigilante como fundamento para o reconhecimento da especialidade. Os PPPs apresentados (fls. 77/80 — Id. 78970806) não indicam a existência de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que autorizem o enquadramento por agentes nocivos, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Quanto ao PPP atinente à empresa Padrão segurança e vigilância Ltda., no(s) período(s) de 18/02/2015 a 15/04/2019 (data da emissão do PPP), apesar da exposição ao agente nocivo ruído, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, pois se deu em níveis abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação, qual seja, 85 dB(A). Assim, o reconhecimento da especialidade para esses períodos estava inteiramente ancorado na tese da periculosidade, que foi expressamente afastada pela tese vinculante do Tema 1209 do STF. Competia à parte autora comprovar a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos para além da mera periculosidade da função, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os pedidos de reconhecimento de atividade especial para os períodos posteriores a 28/04/1995 são, portanto, improcedentes. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 13/11/1993 a 26/04/1995, pelo enquadramento por categoria profissional. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s): (i) em condições especiais, reconhecida(s) nesta sentença, que perfaz(em) 1 ano, 5 meses e 14 dias; Temos, na totalidade: (i) 34 anos, 2 meses e 13 dias, até 28/06/2019 (DER, NB 194.299.946-9), sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa. Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 13/11/1993 a 26/04/1995; (ii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta