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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001058-10.2026.8.24.0062

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5001058-10.2026.8.24.0062
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pela Turma Recursal (art. 21, inciso V, do RITR). Tudo ultimado, remeta-se o processo. Publicação, registro e intimações eletrônicas via eproc. Por se tratar de réu revel sem procurador nos autos, o prazo fluirá da data da publicação da presente sentença em cartório/diário, nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova intimação pessoal nos moldes do Enunciado 167 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-10.2026.8.24.0062/SC AUTOR : KETLEY CRISTINA BATTISTI ARCHER DE SOUZA 00921789955 ADVOGADO(A) : LUCIMAR CONHAQUI BERTOTTI (OAB SC046507) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pela Turma Recursal (art. 21, inciso V, do RITR). Tudo ultimado, remeta-se o processo. Publicação, registro e intimações eletrônicas via eproc. Por se tratar de réu revel sem procurador nos autos, o prazo fluirá da data da publicação da presente sentença em cartório/diário, nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova intimação pessoal nos moldes do Enunciado 167 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se.