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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037573-41.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5037573-41.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1) DECLARAR a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da unidade imobiliária; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037573-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : THIAGO DA CAMARA SANTIAGO ADVOGADO(A) : BÁRBARA ALINE NONATO LIMA (OAB RJ252112) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1) DECLARAR a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da unidade imobiliária; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).