Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1) DECLARAR a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da unidade imobiliária; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).