Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
2. In casu, as inscrições em dívida ativa são posteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e a alienação do imóvel ocorreu em 20/02/2020, após a inscrição de parte dos débitos em dívida ativa (05/04/2019 e 29/10/2019).
3. Os agravantes não lograram comprovar que a executada possui bens de liquidez e valor suficientes à garantia da execução fiscal.
4. Não cabe a apreciação de documentos anexados após a decisão agravada, que não foram analisados pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para suspender os atos de constrição neste momento processual, uma vez que a alienação ocorreu após o marco legal de proteção ao crédito público.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.