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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7011215-39.2026.8.22.0005

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7011215-39.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios e sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011215-39.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.210,00 Parte autora: KEVIN CASTRO COELHO Advogado: ANA MARIA DE ASSIS E ASSIS CARMO, OAB nº RO4147 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KEVIN CASTRO COELHO em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, apesar da quitação do débito que originou o protesto, a requerida não forneceu a carta de anuência necessária ao seu cancelamento. A parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento (ID 141078443). É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. No caso em exame, confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que a parte demandada ainda não foi citada, não sendo o caso de incidência do § 4º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios e sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO). Publique-se. Arquive-se de imediato. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: KEVIN CASTRO COELHO, CPF nº 05818682269, RUA TENENTE BRASIL 740, - DE 716 AO FIM - LADO PAR URUPÁ - 76900-214 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA