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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007421-73.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5007421-73.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, ante a notícia de satisfação integral do crédito pactuado, declaro extinta a execução/fase de cumprimento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, ressalvada a verba já pactuada no acordo, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007421-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEX SMITH FORD ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, ante a notícia de satisfação integral do crédito pactuado, declaro extinta a execução/fase de cumprimento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, ressalvada a verba já pactuada no acordo, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.