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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 7048987-82.2025.8.22.0001

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7048987-82.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I c/c art. 46, ambos da Lei n. 6.015/73 c/c artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino ao senhor oficial do 1º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO que proceda à lavratura do assento de nascimento do autor, nos seguintes termos: Nome: ARLINDO AMORIM DA SILVA Data de nascimento: 25/09/1949 Hora do nascimento: (não consta) Sexo: masculino Local de Nascimento: Alta Floresta/MT Nome do genitor: ignorado Nome da genitora: Francisca Lumania de Amorim Avós paternos: ignorados Avós maternos: ignorados Gêmeo: ignorado. Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação. Defiro a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC. Consequentemente e para viabilizar a materialização da gratuidade mencionada, providencio o envio do mandado eletrônico de lavratura tardia no CRC-JUD. O Oficial deverá recepcionar e cumprir o mandado eletrônico no CRC-JUD com a emissão da certidão eletrônica. A partir de então, a requerente poderá materializar em qualquer Cartório de Registro Civil de forma integralmente gratuita, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos na 1ª emissão do documento lavrado nestes autos, na forma dos art. 98, §1º, inciso IX do CPC c/c art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Satisfeitas as determinações supra, arquive-se com as baixas de estilo. Publique. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. 7048987-82.2025.8.22.0001 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: MICHEL DA SILVA ARAUJO, RUA COSTA SOUSA 100 BENFICA - 60020-300 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: OLAVO RIVERO DO AMARAL, OAB nº RO11707 SENTENÇA Trata-se de pedido de lavratura de nascimento tardio, formulado por ARLINDO AMORIM DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 25/09/1949, natural de Alta Floresta/MT, filho de Francisca Lumania de Amorim, submetido aos cuidados do Hospital Santa Marcelina. O requerente aduz, em breve síntese, que nasceu no dia 25/09/1949 no Município de Alta Floresta/MT e que é filho de Francisca Lumania de Amorim. Este juízo foi inicialmente provocado pela atuação de assistente social (Luiza Ferro da Silva), posto que o autor se encontra sob cuidados do Hospital Santa Marcelina. Conforme se extrai da peça inicial: o idoso não possui registro de nascimento e só porta o cartão do SUS; após diligências perante a POLITEC, não foram localizados outros documentos pessoais do autor (como cédula de identidade) ou registro de nascimento. Por fim, requereu a lavratura de seu assento de nascimento. No decorrer da instrução, foram realizadas diversas diligências voltadas à identificação da parte autora e à localização de seu assento de nascimento e/ou documentos pessoais, todas elas, todavia, sendo infrutíferas. Autor submetido a laudo papiloscópico (ID 104085603) e a laudo de estimativa de idade (ID 130587485). A Defensoria Pública relatou não possuir outros documentos pessoais do autor. Por fim, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido (ID 140404302). É o breve relatório. Decido. O registro civil de nascimento possui fundamento nos artigos 29, I e 50, ambos da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) e art. 9º, I do Código Civil: Lei de Registros Públicos (6.015/1973) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I – os nascimentos; Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Código Civil Art. 9º Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; Por certo, decorrido o prazo legal, remanesce possível proceder o registro tardio de nascimento no local de residência do interessado, na forma do art. 46 da Lei 6.015/1973: Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. Em outras palavras, o pedido da parte requerente possui ampla base legal. As diversas diligências realizadas nos autos junto a diversas serventias extrajudiciais de Rondônia, Mato Grosso e Acre, não encontraram registros de nascimento do requerente. Tampouco as diligências junto ao IICC/RO, POLITEC/MT e Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal (INI/PF) lograram êxito na identificação do autor. Ademais, há declarações de testemunhas, feitas com firma reconhecida em cartório, atestando a veracidade dos fatos descritos no bojo da petição inicial. Em relação à data de nascimento informada (25/09/1949), está condizente com o laudo de estimativa de idade acostado no ID 130587485, confeccionado em 16/12/2025 e que chegou à seguinte conclusão, in verbis: "Conclusão: Estima-se que o periciado tenha 76 anos com uma margem de cinco anos para mais ou para menos". É dizer, tendo o autor relatado que nasceu em 25/09/1949, de fato, ele teria exatos 76 anos ao tempo do exame (em 16/12/2025), o que corrobora a veracidade das informações prestadas. Não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual, razão pela qual tenho por verdadeira as informações noticiadas pelo requerente, inclusive no tocante a data de nascimento (25/09/1949) e local de nascimento (Município de Alta Floresta/MT). Consoante fundamentação supra, a lavratura do assento de nascimento deve ocorrer no lugar de residência do interessado (art. 46 da LRP), qual seja, Porto Velho/RO, conforme dados descritos na petição inicial. Por fim e conforme consta expressamente no art. 495 do Provimento n. 149 do CNJ: "Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis". Portanto, caso seja posteriormente localizado algum registro de nascimento da requerente anterior ao que será lavrado em decorrência deste ato decisório, prevalecerá o primeiro registro em detrimento deste, que será cancelado e transpostas para o assento anterior as anotações e averbações que forem compatíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I c/c art. 46, ambos da Lei n. 6.015/73 c/c artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino ao senhor oficial do 1º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO que proceda à lavratura do assento de nascimento do autor, nos seguintes termos: Nome: ARLINDO AMORIM DA SILVA Data de nascimento: 25/09/1949 Hora do nascimento: (não consta) Sexo: masculino Local de Nascimento: Alta Floresta/MT Nome do genitor: ignorado Nome da genitora: Francisca Lumania de Amorim Avós paternos: ignorados Avós maternos: ignorados Gêmeo: ignorado. Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação. Defiro a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC. Consequentemente e para viabilizar a materialização da gratuidade mencionada, providencio o envio do mandado eletrônico de lavratura tardia no CRC-JUD. O Oficial deverá recepcionar e cumprir o mandado eletrônico no CRC-JUD com a emissão da certidão eletrônica. A partir de então, a requerente poderá materializar em qualquer Cartório de Registro Civil de forma integralmente gratuita, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos na 1ª emissão do documento lavrado nestes autos, na forma dos art. 98, §1º, inciso IX do CPC c/c art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Satisfeitas as determinações supra, arquive-se com as baixas de estilo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/LAVRATURA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Porto Velho, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito