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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7005053-47.2025.8.22.0010

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7005053-47.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática, por duas vezes, em continuidade delitiva, do crime de lesão corporal contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de R$ 2.000,00 a título de indenização mínima por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e incidência do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização; e, ainda, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade das duas lesões corporais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) estabelecer se deve ser mantida a indenização mínima de R$ 2.000,00 por danos morais, diante da existência de pedido expresso na denúncia e da natureza presumida do dano; e (iii) determinar se há interesse recursal quanto ao pedido de isenção das custas processuais, quando o benefício já foi concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade das lesões corporais encontra comprovação no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e no laudo de exame de corpo de delito, que registra equimose e edema na região zigomática do rosto, equimose violácea no abdômen e escoriações na coxa, com lesões recentes e antigas produzidas por meio contundente. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, frequentemente cometidos sem a presença de testemunhas, especialmente quando seu relato se apresenta coerente e em consonância com os demais elementos probatórios. 5. O relato judicial da vítima, que descreve agressões físicas praticadas em duas ocasiões distintas, mediante puxões de cabelo, socos, chutes e outras formas de violência, encontra respaldo na prova pericial e no depoimento do policial que atendeu uma das ocorrências e constatou lesões visíveis, formando conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. 6. A harmonia entre a palavra da vítima, a prova testemunhal e o exame pericial afasta a alegação de insuficiência probatória e impede a aplicação do princípio in dubio pro reo, justificando a manutenção da condenação pelos dois delitos de lesão corporal em continuidade delitiva. 7. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal quando formulado pedido expresso pela acusação e assegurado o contraditório, requisitos presentes no caso. 8. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável instrução probatória específica para sua demonstração quando há pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983. 9. A indenização de R$2.000,00 mostra-se moderada e proporcional à gravidade das agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou excessiva onerosidade ao condenado. 10. O pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento por ausência de utilidade e necessidade, pois a própria sentença já concedeu o benefício ao acusado, assistido pela Defensoria Pública. 11. O enfrentamento integral das matérias devolvidas à instância recursal, com apreciação das teses defensivas e dos dispositivos legais invocados, satisfaz o prequestionamento, ainda que os dispositivos não sejam reproduzidos literalmente no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e, quando harmônica com as provas testemunhal e pericial, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal. 2. A convergência entre o relato da vítima, a prova testemunhal e o laudo pericial afasta a alegação de insuficiência probatória e a incidência do princípio in dubio pro reo. 3. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano in re ipsa. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando adequado à gravidade dos fatos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há interesse recursal quanto a benefício já concedido pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 71 e 129, § 13; CPP, arts. 201, § 3º, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, Súmula nº 83; TJRO, Apelação Criminal nº 7000233-44.2023.8.22.0013, 2ª Câmara Criminal, Rel. do Acórdão Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 02.05.2024.