Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como contradição relacionada à alegada fraude contra credores, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese fundada no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à Resolução CNJ n. 455/2022; (iii) determinar se existe contradição pela ausência de análise da alegada fraude contra credores; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal. A referência ao art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil constitui erro material, pois a conservação dos efeitos dos atos praticados por juízo incompetente é disciplinada pelo art. 64, § 4º, do mesmo diploma legal. Não há omissão quanto ao art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a tese não integrou as razões do agravo de instrumento e não foi submetida ao julgamento do órgão colegiado. A regra do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil aplica-se enquanto o processo está em curso e não autoriza a desconstituição de coisa julgada, hipótese em que a impugnação da incompetência absoluta após o trânsito em julgado deve ser veiculada por ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do Código de Processo Civil. A Resolução CNJ n. 455/2022 disciplina a publicação de atos processuais pelo Diário de Justiça Eletrônico e não possui pertinência com as questões devolvidas ao tribunal, razão pela qual sua não apreciação não configura omissão. Não há contradição interna no acórdão quanto à alegada fraude contra credores, pois a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento e não foi submetida ao julgamento. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe omissão sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo tribunal, não abrangendo teses estranhas ao objeto do recurso originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem se prestam à rediscussão da matéria decidida. A ausência de manifestação sobre tese não deduzida no recurso originário não configura omissão. O dever de fundamentação limita-se às questões pertinentes ao objeto da controvérsia submetida ao julgamento. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não alcança matérias estranhas ao objeto do recurso originário. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 64, § 4º, 966, II, 1.022 e 1.025; Resolução CNJ n. 455/2022. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.