Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7045537-97.2026.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 15.000,00(quinze mil reais) AUTOR: FRANCISCO CRISTIAN BATISTA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO REZENDE VIANA, OAB nº RO14854, JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO REU: DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Francisco Cristian Batista em face de Banco Toyota do Brasil S/A, versando sobre obrigações decorrentes de contrato de financiamento de veículo automotor formalizado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2567449/23. Distribuída inicialmente a demanda com equívoco material no teor da petição inicial, este Juízo determinou a emenda da peça inicial (id. 140566498). Apresentada emenda no id. 140596610, foi proferida nova decisão determinando a precisa delimitação do objeto da lide, notadamente para que o autor esclarecesse pretensões voltadas à suspensão de medida liminar concedida em processo autônomo perante a 10ª Vara Cível (id. 140639911). Em sua manifestação, o autor apresentou emenda definitiva, desistindo expressamente do pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão n.º 7021473-23.2026.8.22.0001 e delimitando sua pretensão aos seguintes capítulos: (a) obrigação de fazer consistente na disponibilização de boletos bancários para quitação das parcelas do financiamento a partir de junho/2026, pelo valor incontroverso de R$ 2.263,50 cada, sem imposição de despesas de cobrança ou custas de processo extinto; (b) declaração incidental de inexistência de mora por culpa exclusiva do credor (mora creditoris); e (c) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (id. 140824338). A desistência parcial quanto ao pedido afeto à busca e apreensão foi homologada, e, em cognição sumária, deferiu-se a tutela de urgência para determinar a disponibilização dos boletos das parcelas vencidas e vincendas ou autorizar o depósito judicial respectivo, abstendo-se o banco de negativar o nome do autor (id. 140927652). Intimada, a instituição financeira ré protocolou petição informando o cumprimento da tutela mediante a juntada dos boletos das parcelas futuras e noticiando a impossibilidade técnica de emissão de boletos retroativos para as prestações vencidas de junho/2026, julho/2026 e agosto/2026, requerendo a autorização para que o autor proceda ao depósito judicial (id. 141627760). Paralelamente, o réu opôs Embargos de Declaração (id. 141627953). Vieram os autos conclusos. Decido. Cumpre registrar, preliminarmente, que a apreciação anterior do pedido liminar (id. 140927652) deu-se em sede de estrita cognição sumária (inaudita altera parte), sob a cláusula de precariedade inerente às tutelas provisórias, as quais podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo à luz do amadurecimento dos autos (art. 296, do C. de Processo Civil). Ademais, a verificação das condições da ação, dos pressupostos processuais e da adequação do procedimento nos Juizados Especiais constitui matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão (preclusão pro judicato), devendo ser conhecida de ofício enquanto não proferido o provimento final transitado em julgado, nos exatos termos do art. 485, § 3º, do C. de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n.º 2.583.922/MA. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em: 14/10/2024) O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional somente se justifica quando a via procedimental escolhida for a tecnicamente idônea a conferir o provimento almejado, sem ensejar desdobramentos artificiais ou pulverização de litígios. No caso vertente, constata-se que a totalidade da controvérsia fática e jurídica orbita em torno do adimplemento das prestações decorrentes do mesmo contrato de financiamento (CCB n.º 2567449/23), a respeito do qual já tramitam perante a Justiça Comum desta Comarca duas ações correlatas: a primeira tratando-se de ação de consignação em pagamento n.º 7009800-33.2026.8.22.0001, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelo autor em face do Banco Toyota, na qual foi proferida sentença em 24/06/2026, julgando procedente o pedido consignatório em relação às parcelas de janeiro/2026 a maio/2026, encontrando-se o feito atualmente em fase de recurso de apelação; e a segunda tratando-se de ação de busca e apreensão n.º 7021473-23.2026.8.22.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível, ajuizada pelo Banco Toyota contra o autor, na qual houve concessão de liminar fiduciária e onde se debate a configuração da mora. No que tange à obrigação de viabilizar o pagamento e depósito das parcelas periódicas subsequentes (junho/2026 em diante), o legislador processual estabeleceu regramento específico e direto no art. 541, do C. de Processo Civil: Art. 541. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. Assim, para assegurar a continuidade dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas após o julgamento da consignatória, o autor dispõe da faculdade legal de proceder aos depósitos sucessivos no bojo daquela demanda originária (art. 541, do C. de Processo Civil) ou, constatada a resistência indevida da instituição financeira após a prolação da sentença favorável, promover os atos de cumprimento provisório ou deduzir pedido de tutela incidental de efetivação perante o juízo competente da causa (arts. 299 e 520, do C. de Processo Civil). Não se afigura admissível, portanto, que a cada novo vencimento mensal ou a cada recusa da ré em emitir o boleto correspondente, o consumidor ajuíze uma nova ação de conhecimento perante o Juizado Especial Cível para compelir o credor a receber a prestação, sob risco de se onerar indevidamente a máquina judiciária e vulnerar a segurança jurídica pelo risco intolerável de decisões contraditórias sobre a higidez do mesmo contrato bancário. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a pulverização de demandas oriundas da mesma relação jurídica obrigacional compromete a função jurisdicional e evidencia a ausência de interesse processual: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. [...] (STJ REsp n.º 2.148.794/PB. Órgão Julgador: Segunda Seção. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em: 10/09/2025) Ademais, não se argumenta que a cumulação do pedido indenizatório por danos morais justificaria o processamento autônomo da causa no Juizado Especial. A causa de pedir da indenização repousa exclusivamente na alegada ilicitude da conduta do banco em manter a cobrança e recusar os boletos das parcelas posteriores. Todavia, a aferição da legitimidade da conduta da instituição financeira, a higidez da mora e a eficácia liberatória dos depósitos são matérias que dependem, prejudicialmente, do resultado do recurso de apelação interposto na Ação Consignatória (8ª Vara Cível) e do desfecho da Ação de Busca e Apreensão (10ª Vara Cível). O rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/1995) não comporta o processamento de demandas que dependam de prejudicialidade externa heterogênea ou que sirvam como sucedâneo de cumprimento de provimentos emanados da Justiça Comum. Impõe-se, assim, a extinção terminativa do feito por ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (art. 296, do C. de Processo Civil), restando prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos, que, consigna-se, é inadmissível na hipótese pretendida, já que o art. 48, da Lei n.º 9.099/95 determina o cabimento deste recurso tão somente em face de sentença ou acórdão, excluída a hipótese de decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do C. de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação. Por conseguinte, nos termos do art. 296, do C. de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória de urgência outrora deferida na decisão de id. 140927652, cabendo ao autor deduzir as pretensões de consignação contínua de parcelas e de cumprimento de provimentos judiciais no bojo dos autos da Ação Consignatória n.º 7009800-33.2026.8.22.0001 (8ª Vara Cível) ou no juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 7021473-23.2026.8.22.0001 (10ª Vara Cível), ressalvada a hipótese, ainda, de cumprimento provisório de sentença. Declaro prejudicados os Embargos de Declaração opostos. Cancele-se a audiência de conciliação designada Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n.º 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)