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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001441-15.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5001441-15.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 15/02/2026 ) até que seja analisada a reabilitação profissional do segurado. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU1. Caso o INSS entenda que a segurada não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda a implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-15.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : BRUNO GONCALVES DA FONSECA ADVOGADO(A) : ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) ADVOGADO(A) : ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 15/02/2026 ) até que seja analisada a reabilitação profissional do segurado. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU1. Caso o INSS entenda que a segurada não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda a implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.