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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007063-42.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5007063-42.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de: (i) corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 150 (cento e cinquenta) e o período trabalhado entre 22h e 05h para que seja computado como 08 horas em vez de 07, nos meses em que houve pagamento do referido adicional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, e; (ii) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator sobre as prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007063-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : THAIS MARTINS MORAES DO LAGO GOMES ADVOGADO(A) : JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de: (i) corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 150 (cento e cinquenta) e o período trabalhado entre 22h e 05h para que seja computado como 08 horas em vez de 07, nos meses em que houve pagamento do referido adicional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, e; (ii) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator sobre as prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.